CONCURSOS: Proposta do Ministério
Os objetivos prioritários da política educativa do XXI Governo Constitucional, configurados no seu programa estratégico, contêm duas medidas essenciais, a de garantia da estabilidade do trabalho nas escolas e a de revisão do processo de recrutamento de educadores e professores. As prioridades invocadas contribuem para o objetivo estratégico de colocar a educação como um meio privilegiado de promoção de justiça social e de igualdade de oportunidades. Sem prejuízo de uma alteração mais profunda, considerando que as reformas são sempre progressivas, planeadas, negociadas e avaliadas com todas as entidades envolvidas, torna-se necessário de imediato efetuar alterações urgentes ao atual instrumento de gestão dos recursos humanos docentes do sistema educativo, designadamente o concurso da Bolsa de Contratação de Escola. O concurso mencionado foi introduzido através do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e é o processo de seleção utilizado pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas designados de Território Educativos de Intervenção Prioritária e com contrato de autonomia. Todavia, volvidos dois anos após a sua introdução, verifica-se que o concurso em causa não introduziu a esperada melhoria nos procedimentos e nas práticas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente. Pelo contrário, confirma-se que o processo é burocrático e moroso, não proporcionado aos professores e alunos um bom serviço educativo. Pretende-se, em primeira instância, combater a morosidade e a complexidade do Concurso de Bolsa de Contratação de Escola, tornando o sistema de colocações mais eficaz e eficiente. Por outro lado mantém-se, em determinadas situações, a autonomia dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas designados de Território Educativos de Intervenção Prioritária ou com contrato de autonomia Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Assim: Nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. Artigo 2.º Alteração Os artigos 8.º, 32.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, passam a ter a redação seguinte: «Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores, no máximo, a dois grupos de recrutamento para os quais possuem qualificação profissional. 3 - […]. Artigo 32.º […] O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia. Artigo 36.º […] 1 - O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia. 2 - [Anterior n.º 1]. 3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Anterior n.º 3]. Artigo 37.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo realiza-se até ao final do ano letivo. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. Artigo 38.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) [Revogada]; b) […]; c) As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento; d) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 39.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e no Decreto–Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro: a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º; b) Para efeitos de desempate é utilizado o previsto no n.º 2 do artigo 12.º. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado]. 9 - [Revogado]. 10 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados no n.º 6, substituindo classificação profissional pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii), da alínea b), do n.º 1 do artigo 11.º. 11 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. 17 - […]. 18 - […]. 19 - […].» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, os n.ºs 7 a 9 do artigo 39.º, o artigo 40.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, o artigo 47.º-G, o artigo 47.º-H e o artigo 47.º-I do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação
O que pode ser distribuído aos docentes para completamento da componente letiva (insuficiência de tempos letivos)? (Desp. 10-A/2015)
05-10-2015 11:19 substituições temporárias lecionação de grupos de homogeneidade reforço da carga curricular atividades de apoio coadjuvação
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05-10-2015 10:57
Calendário escolar 2015 / 2016
Educação pré-escolar
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Termo
Entre 15 e 21 de setembro de 2015, inclusive
1 de julho de 2016.
Interrupções das atividades letivas 2015 /...
28-09-2015 13:46
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Gabinete do Ministro - Despacho normativo n.º 17-A/2015
O Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto –Lei n.º 91/2013, de 10 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, estabeleceu os princípios orientadores da...
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Dr Arnaldo ao fundo do escadario do Museu de Alpedrinha
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09-07-2015 14:46
8.fotos.web.sapo.io/i/N45143ab4/18615614_zQlN1.jpeg
02-10-2014 09:34
CONBSULTE A LEGISLAÇÃO ESCOLAR ATRAVÉS DO LINK:
http://legislacaoescolajoseregio.webnode.pt/home/
29-09-2014 09:57
29-09-2014 00:00
por cunha ribeiro, Segunda-feira, 29.09.14
Governo dos Açores vai reduzir tempo de permanência dos professores nas escolas
O Secretário Regional da Educação e Cultura reafirmou, em S. Jorge, que a redução do tempo de permanência obrigatória dos professores nas escolas...
15-09-2014 15:16
Funcionários Públicos a Recibos Verdes
Segunda-feira, 15.09.14
Segurança Social reconhece isenção a recibos verdes que já descontam para a CGA in público.pt
O Instituto de Segurança Social (ISS) deu orientações a todos os centros distritais para que isentem de descontos os...
09-05-2013 15:54
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Fica a evolução do número de docentes que se aposentaram em 2013 com origem nos serviços do MEC.
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